Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá à AgeRio definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados.
Parágrafo único
A AgeRio poderá estabelecer cota para o fomento de empreendimentos econômicos comandados por mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres vítimas de violência, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.