Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021
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V E T A D O .
Art. 4º
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro e de outras dotações definidas pelo Poder Executivo. Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 30/11/2021.