Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à AgeRio definir critérios para contemplar, com a linha de crédito instituída por esta Lei, empreendimentos da economia popular solidária devidamente reconhecidos pela autoridade estadual competente, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.