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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021

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Art. 5º

Caberá à AgeRio definir critérios para contemplar, com a linha de crédito instituída por esta Lei, empreendimentos da economia popular solidária devidamente reconhecidos pela autoridade estadual competente, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9382 /2021