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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021

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Art. 2º

A linha de crédito de que trata o artigo 1º terá valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo alcançar o limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9382 /2021