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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9382 de 25 de agosto de 2021

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9382 /2021