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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CHAMADA PÚBLICA E BUSCA ATIVA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.


Art. 1º

Torna obrigatório o processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os fins desta Lei e em consonância com o Artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação, meios de comunicação oficial, nas páginas da internet e nas redes sociais do governo do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e de cada unidade educacional da rede estadual de ensino, de informações referentes à oferta de ensino fundamental, de ensino médio e de educação de jovens e adultos, bem como o período de matrícula de cada etapa e modalidade de ensino.

§ 2º

Será garantida a vaga para os estudantes na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos.

§ 3º

A chamada pública terá por objetivo orientar a população na procura por escolas públicas e no contato com os canais de informação da SEEDUC e da SECTI para obtenção de informações sobre prazos, critérios e procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.

§ 4º

Para os fins desta Lei, entende-se por rede estadual de ensino o conjunto de unidades educacionais que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ).

Art. 2º

O processo de chamada pública deverá começar 30 dias antes do início do período de matrículas nas unidades escolares, estendendo-se até o seu término.

§ 1º

A chamada pública deverá orientar a população a procurar as escolas públicas e os canais de informação da Secretaria de Estado de Educação para obtenção de informações sobre os procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.

Art. 3º

A SEEDUC e a SECTI poderão promover parcerias com outras instituições ou órgãos públicos para realizar a busca ativa por crianças e adolescentes, em idade escolar obrigatória, que se encontrem fora da escola, ficando obrigadas a efetuar a sua imediata incorporação ao corpo discente da rede estadual de ensino.

Art. 4º

As unidades da rede estadual de ensino, devidamente apoiadas com suporte técnico e profissional da SEEDUC, da FAETEC e da CECIERJ, monitorarão permanentemente a frequência dos estudantes, buscando contato com as famílias e, se necessário, com o Conselho Tutelar ou com o Juizado da Infância e Adolescência, em casos de ausência persistente e injustificada.

Parágrafo único

Anualmente, as unidades escolares deverão analisar seus casos de infrequência e de evasão, relatando as principais causas diagnosticadas, de modo a construir, em diálogo com a SEEDUC e com a SECTI, conforme o caso, alternativas para solucionar o problema.

Art. 5º

O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.

Art. 6º

As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021