Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CHAMADA PÚBLICA E BUSCA ATIVA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.
Torna obrigatório o processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.
Para os fins desta Lei e em consonância com o Artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação, meios de comunicação oficial, nas páginas da internet e nas redes sociais do governo do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e de cada unidade educacional da rede estadual de ensino, de informações referentes à oferta de ensino fundamental, de ensino médio e de educação de jovens e adultos, bem como o período de matrícula de cada etapa e modalidade de ensino.
Será garantida a vaga para os estudantes na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos.
A chamada pública terá por objetivo orientar a população na procura por escolas públicas e no contato com os canais de informação da SEEDUC e da SECTI para obtenção de informações sobre prazos, critérios e procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.
Para os fins desta Lei, entende-se por rede estadual de ensino o conjunto de unidades educacionais que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ).
O processo de chamada pública deverá começar 30 dias antes do início do período de matrículas nas unidades escolares, estendendo-se até o seu término.
A chamada pública deverá orientar a população a procurar as escolas públicas e os canais de informação da Secretaria de Estado de Educação para obtenção de informações sobre os procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.
A SEEDUC e a SECTI poderão promover parcerias com outras instituições ou órgãos públicos para realizar a busca ativa por crianças e adolescentes, em idade escolar obrigatória, que se encontrem fora da escola, ficando obrigadas a efetuar a sua imediata incorporação ao corpo discente da rede estadual de ensino.
As unidades da rede estadual de ensino, devidamente apoiadas com suporte técnico e profissional da SEEDUC, da FAETEC e da CECIERJ, monitorarão permanentemente a frequência dos estudantes, buscando contato com as famílias e, se necessário, com o Conselho Tutelar ou com o Juizado da Infância e Adolescência, em casos de ausência persistente e injustificada.
Anualmente, as unidades escolares deverão analisar seus casos de infrequência e de evasão, relatando as principais causas diagnosticadas, de modo a construir, em diálogo com a SEEDUC e com a SECTI, conforme o caso, alternativas para solucionar o problema.
As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO