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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021

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Art. 4º

As unidades da rede estadual de ensino, devidamente apoiadas com suporte técnico e profissional da SEEDUC, da FAETEC e da CECIERJ, monitorarão permanentemente a frequência dos estudantes, buscando contato com as famílias e, se necessário, com o Conselho Tutelar ou com o Juizado da Infância e Adolescência, em casos de ausência persistente e injustificada.

Parágrafo único

Anualmente, as unidades escolares deverão analisar seus casos de infrequência e de evasão, relatando as principais causas diagnosticadas, de modo a construir, em diálogo com a SEEDUC e com a SECTI, conforme o caso, alternativas para solucionar o problema.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9377 /2021