Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades da rede estadual de ensino, devidamente apoiadas com suporte técnico e profissional da SEEDUC, da FAETEC e da CECIERJ, monitorarão permanentemente a frequência dos estudantes, buscando contato com as famílias e, se necessário, com o Conselho Tutelar ou com o Juizado da Infância e Adolescência, em casos de ausência persistente e injustificada.
Parágrafo único
Anualmente, as unidades escolares deverão analisar seus casos de infrequência e de evasão, relatando as principais causas diagnosticadas, de modo a construir, em diálogo com a SEEDUC e com a SECTI, conforme o caso, alternativas para solucionar o problema.