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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021

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Art. 3º

A SEEDUC e a SECTI poderão promover parcerias com outras instituições ou órgãos públicos para realizar a busca ativa por crianças e adolescentes, em idade escolar obrigatória, que se encontrem fora da escola, ficando obrigadas a efetuar a sua imediata incorporação ao corpo discente da rede estadual de ensino.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9377 /2021