Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEEDUC e a SECTI poderão promover parcerias com outras instituições ou órgãos públicos para realizar a busca ativa por crianças e adolescentes, em idade escolar obrigatória, que se encontrem fora da escola, ficando obrigadas a efetuar a sua imediata incorporação ao corpo discente da rede estadual de ensino.