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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021

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Art. 2º

O processo de chamada pública deverá começar 30 dias antes do início do período de matrículas nas unidades escolares, estendendo-se até o seu término.

§ 1º

A chamada pública deverá orientar a população a procurar as escolas públicas e os canais de informação da Secretaria de Estado de Educação para obtenção de informações sobre os procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9377 /2021