Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo de chamada pública deverá começar 30 dias antes do início do período de matrículas nas unidades escolares, estendendo-se até o seu término.
§ 1º
A chamada pública deverá orientar a população a procurar as escolas públicas e os canais de informação da Secretaria de Estado de Educação para obtenção de informações sobre os procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.