Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9377 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Torna obrigatório o processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro.
§ 1º
Para os fins desta Lei e em consonância com o Artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação, meios de comunicação oficial, nas páginas da internet e nas redes sociais do governo do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e de cada unidade educacional da rede estadual de ensino, de informações referentes à oferta de ensino fundamental, de ensino médio e de educação de jovens e adultos, bem como o período de matrícula de cada etapa e modalidade de ensino.
§ 2º
Será garantida a vaga para os estudantes na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos.
§ 3º
A chamada pública terá por objetivo orientar a população na procura por escolas públicas e no contato com os canais de informação da SEEDUC e da SECTI para obtenção de informações sobre prazos, critérios e procedimentos de matrícula na rede estadual de ensino.
§ 4º
Para os fins desta Lei, entende-se por rede estadual de ensino o conjunto de unidades educacionais que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ).