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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇAS AUTOIMUNES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa de que trata o artigo 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I

campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes, que terá como objetivos:

a

divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;

b

esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;

c

orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;

d

conscientizar e apoiar pacientes de doenças autoimunes e seus familiares;

e

orientar sobre direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, notadamente no caso de pacientes de doenças autoimunes graves, de evolução prolongada e permanente;

f

promover políticas públicas de saúde que contemplem pacientes de doenças autoimunes.

II

V E T A D O .

II

estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.

Parágrafo único

Na estruturação do sistema de coleta de dados de que trata o inciso II deste artigo, poderão constar marcadores sociais dos pacientes, como raça, sexo e município de origem.

Art. 3º

O Poder Público, na inexistência de lei específica, poderá editar ato regulamentador para garantir prioridade no fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pacientes de doenças autoimunes.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá celebrar convênios de cooperação com instituições públicas e privadas, com o fito de divulgar, conscientizar, esclarecer, orientar e informar as autoridades sanitárias municipais sobre os temas tratados nesta Lei.

Art. 4º

O Programa instituído por esta Lei poderá ser divulgado em meios de comunicação de ampla circulação.

Parágrafo único

As campanhas de divulgação do Programa de que trata esta Lei levarão em conta estratégias de proteção específica de populações vulneráveis, como moradores de favelas e demais áreas populares, nos termos da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020, a fim de fomentar, ampliar e garantir o direito daquelas populações a políticas de proteção integral à saúde.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021