Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata o artigo 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I
campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes, que terá como objetivos:
a
divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;
b
esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;
c
orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;
d
conscientizar e apoiar pacientes de doenças autoimunes e seus familiares;
e
orientar sobre direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, notadamente no caso de pacientes de doenças autoimunes graves, de evolução prolongada e permanente;
f
promover políticas públicas de saúde que contemplem pacientes de doenças autoimunes.
II
V E T A D O .
II
estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
Parágrafo único
Na estruturação do sistema de coleta de dados de que trata o inciso II deste artigo, poderão constar marcadores sociais dos pacientes, como raça, sexo e município de origem.