Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa instituído por esta Lei poderá ser divulgado em meios de comunicação de ampla circulação.
Parágrafo único
As campanhas de divulgação do Programa de que trata esta Lei levarão em conta estratégias de proteção específica de populações vulneráveis, como moradores de favelas e demais áreas populares, nos termos da Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020, a fim de fomentar, ampliar e garantir o direito daquelas populações a políticas de proteção integral à saúde.