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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021

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Art. 3º

O Poder Público, na inexistência de lei específica, poderá editar ato regulamentador para garantir prioridade no fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pacientes de doenças autoimunes.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá celebrar convênios de cooperação com instituições públicas e privadas, com o fito de divulgar, conscientizar, esclarecer, orientar e informar as autoridades sanitárias municipais sobre os temas tratados nesta Lei.