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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9339 de 17 de junho de 2021

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Art. 2º

O Programa de que trata o artigo 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I

campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes, que terá como objetivos:

a

divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes;

b

esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes;

c

orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes;

d

conscientizar e apoiar pacientes de doenças autoimunes e seus familiares;

e

orientar sobre direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, notadamente no caso de pacientes de doenças autoimunes graves, de evolução prolongada e permanente;

f

promover políticas públicas de saúde que contemplem pacientes de doenças autoimunes.

II

V E T A D O .

II

estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.

Parágrafo único

Na estruturação do sistema de coleta de dados de que trata o inciso II deste artigo, poderão constar marcadores sociais dos pacientes, como raça, sexo e município de origem.