Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021
OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA A PROMOVER, COM PERIODICIDADE MÍNIMA BIMESTRAL, OPORTUNIDADES DE DIÁLOGO COM PAIS OU RESPONSÁVEIS, TENDO POR FINALIDADE INFORMAR E DISCUTIR A SITUAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
Ficam as escolas públicas e privadas de educação básica obrigadas a promover, com periodicidade mínima bimestral, oportunidades de diálogo com pais ou responsáveis, tendo por finalidade informar e discutir a situação de alunos com necessidades educacionais especiais, de modo a aprimorar os dispositivos institucionais com vistas à efetiva inclusão daqueles alunos.
O diálogo deverá ser estabelecido preferencialmente por intermédio de reunião, considerando a necessidade de sua realização, de acordo com o desenvolvimento dos educandos.
O diálogo com os pais ou responsáveis, inclusive quando realizado sob a forma de reunião, deverá:
levantar as questões relativas às necessidades educacionais especiais observadas no cotidiano escolar, visando a Educação Inclusiva;
obter do corpo docente e da direção escolar informações acerca dos trabalhos realizados, das medidas implantadas e dos projetos vindouros relacionados à educação especial.
As escolas devem, no decorrer do ano letivo e de acordo com o planejamento de ações para o referido período:
proporcionar incentivo para que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos dirigidos especificamente à inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;
promover a articulação e o debate entre os membros da comunidade escolar acerca dos projetos apresentados, com foco em sua eficiência e aplicabilidade;
proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos em benefício da interação entre profissionais da educação e familiares;
discutir as insuficiências no trabalho realizado junto aos alunos com necessidades educacionais especiais, buscando superá-las.
Serão admitidas nas reuniões mencionadas, no § 1º do Art.1º todas as pessoas que tiverem vínculo com o estabelecimento de ensino, sejam eles pais e demais familiares dos alunos, professores e funcionários, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e possam elucidar os temas debatidos, desde que a direção escolar seja comunicada com antecedência para viabilizar estrutura de atendimento adequada.
Os encontros deverão contar com a presença obrigatória do diretor ou vice-diretor escolar.
Todo contato estabelecido com as famílias deve gerar um relatório sobre o conteúdo debatido e apresentado, que será bimestralmente encaminhado ao Conselho Tutelar, destacando as principais reclamações suscitadas nas reuniões, a fim de que o órgão tome as providências cabíveis, notadamente quando houver suspeita de violação de direitos humanos.
Em datas pré-estabelecidas no calendário escolar, semestralmente, serão realizadas audiências públicas a serem convocadas pelas Comissões de Educação e da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) para coletar informações, obter dados e levantar problemas gerais, com a participação dos Orientadores Educacionais, Supervisores Pedagógicos, Diretores, Professores, Mediadores Escolares, dos alunos e seus familiares e membros da Secretaria de Estado de Educação.
Quando da realização de reuniões, a direção escolar poderá estabelecer um fluxo que objetive:
manter a comunicação com a equipe de profissionais da educação da escola para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto nesta Lei;
assegurar a presença de representação da escola nas audiências públicas sobre o tema promovidas pelo parlamento estadual.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente