Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo contato estabelecido com as famílias deve gerar um relatório sobre o conteúdo debatido e apresentado, que será bimestralmente encaminhado ao Conselho Tutelar, destacando as principais reclamações suscitadas nas reuniões, a fim de que o órgão tome as providências cabíveis, notadamente quando houver suspeita de violação de direitos humanos.