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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021

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Art. 3º

Todo contato estabelecido com as famílias deve gerar um relatório sobre o conteúdo debatido e apresentado, que será bimestralmente encaminhado ao Conselho Tutelar, destacando as principais reclamações suscitadas nas reuniões, a fim de que o órgão tome as providências cabíveis, notadamente quando houver suspeita de violação de direitos humanos.