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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021

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Art. 1º

Ficam as escolas públicas e privadas de educação básica obrigadas a promover, com periodicidade mínima bimestral, oportunidades de diálogo com pais ou responsáveis, tendo por finalidade informar e discutir a situação de alunos com necessidades educacionais especiais, de modo a aprimorar os dispositivos institucionais com vistas à efetiva inclusão daqueles alunos.

§ 1º

O diálogo deverá ser estabelecido preferencialmente por intermédio de reunião, considerando a necessidade de sua realização, de acordo com o desenvolvimento dos educandos.

§ 2º

O diálogo com os pais ou responsáveis, inclusive quando realizado sob a forma de reunião, deverá:

I

levantar as questões relativas às necessidades educacionais especiais observadas no cotidiano escolar, visando a Educação Inclusiva;

II

compilar as queixas e sugestões dos pais e familiares relacionadas à educação especial;

III

obter do corpo docente e da direção escolar informações acerca dos trabalhos realizados, das medidas implantadas e dos projetos vindouros relacionados à educação especial.

§ 3º

As escolas devem, no decorrer do ano letivo e de acordo com o planejamento de ações para o referido período:

I

proporcionar incentivo para que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos dirigidos especificamente à inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;

II

promover a articulação e o debate entre os membros da comunidade escolar acerca dos projetos apresentados, com foco em sua eficiência e aplicabilidade;

III

proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos em benefício da interação entre profissionais da educação e familiares;

IV

discutir as insuficiências no trabalho realizado junto aos alunos com necessidades educacionais especiais, buscando superá-las.