Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as escolas públicas e privadas de educação básica obrigadas a promover, com periodicidade mínima bimestral, oportunidades de diálogo com pais ou responsáveis, tendo por finalidade informar e discutir a situação de alunos com necessidades educacionais especiais, de modo a aprimorar os dispositivos institucionais com vistas à efetiva inclusão daqueles alunos.
§ 1º
O diálogo deverá ser estabelecido preferencialmente por intermédio de reunião, considerando a necessidade de sua realização, de acordo com o desenvolvimento dos educandos.
§ 2º
O diálogo com os pais ou responsáveis, inclusive quando realizado sob a forma de reunião, deverá:
I
levantar as questões relativas às necessidades educacionais especiais observadas no cotidiano escolar, visando a Educação Inclusiva;
II
compilar as queixas e sugestões dos pais e familiares relacionadas à educação especial;
III
obter do corpo docente e da direção escolar informações acerca dos trabalhos realizados, das medidas implantadas e dos projetos vindouros relacionados à educação especial.
§ 3º
As escolas devem, no decorrer do ano letivo e de acordo com o planejamento de ações para o referido período:
I
proporcionar incentivo para que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos dirigidos especificamente à inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;
II
promover a articulação e o debate entre os membros da comunidade escolar acerca dos projetos apresentados, com foco em sua eficiência e aplicabilidade;
III
proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos em benefício da interação entre profissionais da educação e familiares;
IV
discutir as insuficiências no trabalho realizado junto aos alunos com necessidades educacionais especiais, buscando superá-las.