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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021

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Art. 2º

Serão admitidas nas reuniões mencionadas, no § 1º do Art.1º todas as pessoas que tiverem vínculo com o estabelecimento de ensino, sejam eles pais e demais familiares dos alunos, professores e funcionários, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e possam elucidar os temas debatidos, desde que a direção escolar seja comunicada com antecedência para viabilizar estrutura de atendimento adequada.

Parágrafo único

Os encontros deverão contar com a presença obrigatória do diretor ou vice-diretor escolar.