Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando da realização de reuniões, a direção escolar poderá estabelecer um fluxo que objetive:
I
manter a comunicação com a equipe de profissionais da educação da escola para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto nesta Lei;
II
assegurar a presença de representação da escola nas audiências públicas sobre o tema promovidas pelo parlamento estadual.