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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9321 de 15 de junho de 2021

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Art. 5º

Quando da realização de reuniões, a direção escolar poderá estabelecer um fluxo que objetive:

I

manter a comunicação com a equipe de profissionais da educação da escola para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto nesta Lei;

II

assegurar a presença de representação da escola nas audiências públicas sobre o tema promovidas pelo parlamento estadual.