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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MULHERES NA POLÍTICA, DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual denominado Mulheres na Política, com finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.

Art. 2º

O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I

conscientização da sociedade, em especial das mulheres, sobre a importância da participação feminina na política;

II

visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política, entre elas a Lei Federal que estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos partidos (Lei nº 9.504/97) e a Lei Estadual 8780/20, que cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher;

III

o Poder Executivo poderá elaborar e distribuir material formativo e informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;

IV

o Poder Executivo poderá elaborar de cartilhas, guias ou outros meios de divulgação sobre mecanismos que viabilizem a participação feminina nas atividades políticas, entre eles a garantia de espaço de acolhimento infantil em Casas Parlamentares e de paridade entre homens e mulheres em instâncias deliberativas;

V

incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;

IV

viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre formação e participação das mulheres na política;

VI

incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral;

VII

realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de Novembro;

VIII

garantir ampla divulgação das Cartilhas ou outros meios, consoante o item, assegurando a efetividade desse direito pelo Poder Público, bem como estimular o ensino do cooperativismo e a produção acadêmica sobre o tema;

IX

estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher;

X

realizar ações de sensibilização para a formalização da participação das mulheres com vistas à garantia do cumprimento da legislação;

XI

incentivar rodas de conversas com estudantes do Ensino médio sobre a importância do olhar feminino nas políticas públicas.

Parágrafo único

O Programa de que trata esta Lei não será vinculada ou direcionada a um partido político específico, mas tão somente promoverá e incentivará a participação da mulher na política.

Art. 3º

Este Programa constará no calendário permanente de campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do dia 30 de novembro.

Art. 4º

Disponibilizar em sítio eletrônico o Estatuto do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM – e endereço eletrônico das Secretarias de Mulheres dos Partidos Políticos.

Art. 5º

Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021