Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021
INSTITUI O PROGRAMA MULHERES NA POLÍTICA, DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
Fica instituído o Programa Estadual denominado Mulheres na Política, com finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
conscientização da sociedade, em especial das mulheres, sobre a importância da participação feminina na política;
visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política, entre elas a Lei Federal que estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos partidos (Lei nº 9.504/97) e a Lei Estadual 8780/20, que cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher;
o Poder Executivo poderá elaborar e distribuir material formativo e informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
o Poder Executivo poderá elaborar de cartilhas, guias ou outros meios de divulgação sobre mecanismos que viabilizem a participação feminina nas atividades políticas, entre eles a garantia de espaço de acolhimento infantil em Casas Parlamentares e de paridade entre homens e mulheres em instâncias deliberativas;
incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;
viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre formação e participação das mulheres na política;
realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de Novembro;
garantir ampla divulgação das Cartilhas ou outros meios, consoante o item, assegurando a efetividade desse direito pelo Poder Público, bem como estimular o ensino do cooperativismo e a produção acadêmica sobre o tema;
estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher;
realizar ações de sensibilização para a formalização da participação das mulheres com vistas à garantia do cumprimento da legislação;
incentivar rodas de conversas com estudantes do Ensino médio sobre a importância do olhar feminino nas políticas públicas.
O Programa de que trata esta Lei não será vinculada ou direcionada a um partido político específico, mas tão somente promoverá e incentivará a participação da mulher na política.
Este Programa constará no calendário permanente de campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do dia 30 de novembro.
Disponibilizar em sítio eletrônico o Estatuto do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM – e endereço eletrônico das Secretarias de Mulheres dos Partidos Políticos.
Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente