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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021

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Art. 3º

Este Programa constará no calendário permanente de campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do dia 30 de novembro.