Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Programa constará no calendário permanente de campanhas do Conselho Estadual de Direitos da Mulher (CEDIM) e do órgão estadual responsável pelas políticas públicas para as mulheres, devendo ser implementado, anualmente, na semana do dia 30 de novembro.