Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Disponibilizar em sítio eletrônico o Estatuto do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM – e endereço eletrônico das Secretarias de Mulheres dos Partidos Políticos.