Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I
conscientização da sociedade, em especial das mulheres, sobre a importância da participação feminina na política;
II
visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política, entre elas a Lei Federal que estabelece a reserva de vagas para mulheres nas candidaturas dos partidos (Lei nº 9.504/97) e a Lei Estadual 8780/20, que cria a Política Estadual de Empoderamento da Mulher;
III
o Poder Executivo poderá elaborar e distribuir material formativo e informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
IV
o Poder Executivo poderá elaborar de cartilhas, guias ou outros meios de divulgação sobre mecanismos que viabilizem a participação feminina nas atividades políticas, entre eles a garantia de espaço de acolhimento infantil em Casas Parlamentares e de paridade entre homens e mulheres em instâncias deliberativas;
V
incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;
IV
viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre formação e participação das mulheres na política;
VI
incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral;
VII
realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de Novembro;
VIII
garantir ampla divulgação das Cartilhas ou outros meios, consoante o item, assegurando a efetividade desse direito pelo Poder Público, bem como estimular o ensino do cooperativismo e a produção acadêmica sobre o tema;
IX
estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher;
X
realizar ações de sensibilização para a formalização da participação das mulheres com vistas à garantia do cumprimento da legislação;
XI
incentivar rodas de conversas com estudantes do Ensino médio sobre a importância do olhar feminino nas políticas públicas.
Parágrafo único
O Programa de que trata esta Lei não será vinculada ou direcionada a um partido político específico, mas tão somente promoverá e incentivará a participação da mulher na política.