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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9315 de 15 de junho de 2021

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Art. 5º

Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Estado poderá firmar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.