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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DO “TESTE DO BRACINHO”, EM CRIANÇAS A PARTIR DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DURANTE O ATENDIMENTO DA CONSULTA PEDIÁTRICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 11 de março de 2021.


Art. 1º

Os hospitais, clínicas e demais Unidades de Saúde Públicas e Privadas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a realizarem o "teste do bracinho" em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas".

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, considera-se "teste do bracinho" aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial, realizado pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.

Art. 2º

O "teste do bracinho" tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:

I

hipertensão arterial infantil;

II

doenças endócrinas;

III

doenças cardíacas; e,

IV

doenças renais.

Art. 3º

Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.

Parágrafo único

Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.

Art. 4º

O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021