Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DO “TESTE DO BRACINHO”, EM CRIANÇAS A PARTIR DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DURANTE O ATENDIMENTO DA CONSULTA PEDIÁTRICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de março de 2021.
Os hospitais, clínicas e demais Unidades de Saúde Públicas e Privadas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a realizarem o "teste do bracinho" em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas".
Para efeitos desta Lei, considera-se "teste do bracinho" aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial, realizado pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO