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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021

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Art. 3º

Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.

Parágrafo único

Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.