Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "teste do bracinho" tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:
I
hipertensão arterial infantil;
II
doenças endócrinas;
III
doenças cardíacas; e,
IV
doenças renais.