Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais, clínicas e demais Unidades de Saúde Públicas e Privadas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a realizarem o "teste do bracinho" em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas".
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se "teste do bracinho" aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial, realizado pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.