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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021

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Art. 2º

O "teste do bracinho" tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:

I

hipertensão arterial infantil;

II

doenças endócrinas;

III

doenças cardíacas; e,

IV

doenças renais.