Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9206 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo único
Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.