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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2021.


Art. 1º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.

Parágrafo único

Além de dados sobre as políticas estaduais, o boletim de que trata esta Lei poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, estratificados da seguinte forma:

I

taxa de atualização e cobertura do CadÚnico;

II

número de famílias cadastradas no CadÚnico;

III

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor;

IV

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos;

V

critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos;

VI

número e tipo de benefícios eventuais concedidos;

VII

número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por benefícios eventuais aqueles elencados no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.966, de 16 de maio de 2018, e por Cadastro Único (CadÚnico) o conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Art. 3º

A publicação dos dados de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º

A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021