Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo publicará, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.
Parágrafo único
Além de dados sobre as políticas estaduais, o boletim de que trata esta Lei poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, estratificados da seguinte forma:
I
taxa de atualização e cobertura do CadÚnico;
II
número de famílias cadastradas no CadÚnico;
III
número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor;
IV
número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos;
V
critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos;
VI
número e tipo de benefícios eventuais concedidos;
VII
número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.