Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.

Parágrafo único

Além de dados sobre as políticas estaduais, o boletim de que trata esta Lei poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, estratificados da seguinte forma:

I

taxa de atualização e cobertura do CadÚnico;

II

número de famílias cadastradas no CadÚnico;

III

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor;

IV

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos;

V

critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos;

VI

número e tipo de benefícios eventuais concedidos;

VII

número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.