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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021

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Art. 1º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.

Parágrafo único

Além de dados sobre as políticas estaduais, o boletim de que trata esta Lei poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, estratificados da seguinte forma:

I

taxa de atualização e cobertura do CadÚnico;

II

número de famílias cadastradas no CadÚnico;

III

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor;

IV

número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos;

V

critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos;

VI

número e tipo de benefícios eventuais concedidos;

VII

número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.