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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por benefícios eventuais aqueles elencados no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.966, de 16 de maio de 2018, e por Cadastro Único (CadÚnico) o conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.