Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por benefícios eventuais aqueles elencados no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.966, de 16 de maio de 2018, e por Cadastro Único (CadÚnico) o conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.