Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9168 de 07 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.