Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1985.
O Capítulo IV, Seção I, IV e V e respectivas epígrafes dos Livros I e II do Código de Organização e Divisão Judiciárias passam a vigorar com as seguintes modificações: ....................................................................................................................
O Tribunal de Alçada Cível compõem-se de quarenta e dois juízes e o Tribunal de Alçada Criminal de vinte e dois. .....................................................................................................................
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O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.
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Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Cível
O Tribunal de Alçada Cível terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhe o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas a matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumariíssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado.
Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Criminal
O Tribunal de Alçada Criminal terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativamente ou alternativamente, excetuados as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências.
LEONEL BRIZOLA Governador