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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1985.


Art. 1º

O Capítulo IV, Seção I, IV e V e respectivas epígrafes dos Livros I e II do Código de Organização e Divisão Judiciárias passam a vigorar com as seguintes modificações: ....................................................................................................................

Art. 49

São dois os Tribunais de Alçada: um Cível e um Criminal.

Art. 50

O Tribunal de Alçada Cível compõem-se de quarenta e dois juízes e o Tribunal de Alçada Criminal de vinte e dois. .....................................................................................................................

Art. 52

......................................................................................................

§ 1º

O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 2º

............................................................................................................

Seção IV

Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Cível

Art. 63

O Tribunal de Alçada Cível terá competência exclusivamente cível, cabendo-lhe o julgamento dos recursos nas ações relativas à locação de imóveis, nas possessórias, nas relativas a matéria fiscal do interesse dos municípios, nas de procedimento sumariíssimo em razão da matéria, nas de acidente do trabalho e nas execuções título extrajudicial, exceto as de natureza fiscal do interesse do Estado.

Seção V

Disposições peculiares ao Tribunal de Alçada Criminal

Art. 64

O Tribunal de Alçada Criminal terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativamente ou alternativamente, excetuados as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985