Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Tribunal de Alçada Criminal terá competência exclusivamente criminal, cabendo-lhe o julgamento de habeas-corpus e recursos relativos a processos por crimes contra o patrimônio, independentemente da pena cominada, e por infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativamente ou alternativamente, excetuados as relativas a tóxicos ou entorpecentes e a falências.