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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985

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Art. 52

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§ 1º

O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 2º

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