Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 841 de 23 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 52
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§ 1º
O Tribunal de Alçada Cível poderá instituir órgão especial com as atribuições do Tribunal Pleno que o respectivo Regimento Interno determinar.
§ 2º
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