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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA PROCEDIMENTOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS ESTADUAIS, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.


Art. 1º

Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, através dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o § 2º do Artigo 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito).

Art. 2º

O anúncio determinado no caput do Art. 1º deverá esclarecer sobre o tipo da obra, o período de sua realização, assim como as vias alternativas que poderão ser utilizadas para diminuir o transtorno causado pela obra.

Art. 3º

Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente, conforme preceitua o Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).

Art. 4º

A inobservância das normas previstas nesta Lei acarretará obrigação de indenizar cada usuário prejudicado, conforme preceitua o § 3º do Art. 95 da Lei Federal nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).

Art. 5º

O funcionário público que der causa ao descumprimento da presente Lei será punido na forma estabelecida na regulamentação da mesma, conforme preceitua o §4º do Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador