Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das normas previstas nesta Lei acarretará obrigação de indenizar cada usuário prejudicado, conforme preceitua o § 3º do Art. 95 da Lei Federal nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).