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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019

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Art. 4º

A inobservância das normas previstas nesta Lei acarretará obrigação de indenizar cada usuário prejudicado, conforme preceitua o § 3º do Art. 95 da Lei Federal nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).