Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O funcionário público que der causa ao descumprimento da presente Lei será punido na forma estabelecida na regulamentação da mesma, conforme preceitua o §4º do Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).