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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019

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Art. 5º

O funcionário público que der causa ao descumprimento da presente Lei será punido na forma estabelecida na regulamentação da mesma, conforme preceitua o §4º do Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).