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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019

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Art. 3º

Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente, conforme preceitua o Art. 95 da Lei nº 9503/97 (Código Nacional de Trânsito).