Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, através dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o § 2º do Artigo 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito).