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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8387 de 30 de abril de 2019

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Art. 1º

Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, através dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o § 2º do Artigo 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito).