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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

§ 1º

A realização do Programa de Inclusão dar-se-á em parceria com a iniciativa privada que se conveniar para tal fim.

§ 2º

O convênio será oneroso nos termos do previsto no Art. 4º.

Art. 2º

O Programa tem por objetivo criar condições para incluir pessoas com deficiências visuais, auditivas, amputados, paralíticos e portadores de Síndrome de Down e demais deficiências no mercado de trabalho formal.

Art. 3º

O programa deverá oferecer cursos de qualificação profissional de curta duração, através de convênios firmados com o sistema SESI/SENAI/SESC (Serviço Social da Indústria/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Serviço Social do Comércio).

§ 1º

Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.

§ 2º

As entidades de apoio e/ou atendimento às pessoas com deficiência, tais como ABBR (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação), APAE’s (Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais), Pestalozzis, APADA’s (Associações de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos), IBC (Instituto Benjamin Constant), INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos) deverão oferecer espaço para a realização dos cursos propostos.

Art. 4º

Os custos operacionais do Programa serão reembolsados ao Poder Executivo por empresas e órgãos públicos interessados na inclusão desses novos profissionais no mercado de trabalho.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018