Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 1º
A realização do Programa de Inclusão dar-se-á em parceria com a iniciativa privada que se conveniar para tal fim.
§ 2º
O convênio será oneroso nos termos do previsto no Art. 4º.