Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 1º
A realização do Programa de Inclusão dar-se-á em parceria com a iniciativa privada que se conveniar para tal fim.
§ 2º
O convênio será oneroso nos termos do previsto no Art. 4º.