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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8203 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

§ 1º

A realização do Programa de Inclusão dar-se-á em parceria com a iniciativa privada que se conveniar para tal fim.

§ 2º

O convênio será oneroso nos termos do previsto no Art. 4º.